Artigo 17.º
From Scratchpad
1 — Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, as instituições públicas de ensino superior podem estabelecer consórcios entre si e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
2 — Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, por portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições.
3 — As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas actividades a nível regional, as quais podem ser também determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.
4 — Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
5 — Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adopção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respectivamente, da denominação de universidade ou de instituto politécnico.
