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Os conselhos comunitários ou conselhos de direito apenas formalizam o comportamento dos humanos: pactuam e traçam metas comunitárias. (Alguns foram instituídos na Constituição de 1988.)
Os conselhos são dinâmicos: lidam com a diversidade, amoldam-se às novidades. A participação de toda a comunidade é o motor destes núcleos, e a mídia digital é mais uma ferramenta a facilitar o confronto de idéias e a nos aproximar uns dos outros.
A interface destas páginas é uma novidade que permite a participação de qualquer pessoa na criação e edição dos textos. As ferramentas são iguais para todos. Não há hierarquia. É uma "comunidade de sítios editáveis".
As linhas traçadas até aqui, os ítens a seguir e o conteúdo destes ítens podem e devem ser alterados, complementados ou ampliados por quaisquer navegantes. Mão à obra. (Dicas para construir páginas wicki.)
Que são os CONSELHOS?[]
Clique em editar à direita e publique um histórico sobre os conselhos. Faça o mesmo nos outros ítens. Crie novos ítens. Aprenda e ensine a explorar este programa.
ATUALIDADES: a criação do Conselho Municipal de Cultura de Juiz de Fora[]
Ata da primeira audiência pública (24 mai 2006)
http://isal.camarajf.mg.gov.br/scripts/ata.dll/ata?atad=24&atam=05&ataa=2006&atat=A&atas=5
- Convidados pela Câmara Municipal para a audiência de 24 mai 2006:
- Dr. Newton Guimarães Werneck Filho, Secretário dos Centros Regionais.
- Wilson Cid, Presidente do Instituto Histórico Geográfico.
- Professora Margarida Salomão, Reitora da UFJF.
- Edson Tostes, Presidente da Liga das Escolas de Samba de Juiz de Fora.
- Convidados pela Câmara Municipal para a audiência de 24 mai 2006:
Ata da segunda audiência pública (22 ago 2006) http://isal.camarajf.mg.gov.br/scripts/ata.dll/ata?atad=22&atam=08&ataa=2006&atat=A&atas=2
A mensagem (n. 3509) de criação da lei tramita desde 29 de novembro de 2005[]
O projeto de lei da criação do CONCULT[]
O trâmite da mensagem na Câmara.[]
http://isal.camarajf.mg.gov.br/scripts/salpx.dll/pln?plt=MSGEX&pln=003509&pla=2005
Alguém pode escrever sobre processo legislativo na Câmara?
PROPOSTAS PARA UM CONSELHO PARTICIPATIVO[]
Diretrizes[]
Diretrizes para a Criação dos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Mulher http://www.ibam.org.br/viomulher/legis9.htm © 2001 – Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Justiça. Edição e Distribuição: Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
Art. 2º O Conselho Estadual/Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
I – desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
VIII – promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;
X – receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
Art. 7º Ao Conselho é facultado o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para tanto, firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
XV – publicar, no Diário Oficial do Estado/Município de.............., as contas do Fundo Especial dos Direitos da Mulher e respectivos pareceres emitidos, recorrendo também à utilização de outros meios para a divulgação de suas ações, posições, decisões e demais informações que o Conselho Estadual/Municipal de Direitos da Mulher julgar necessárias;
XVI – divulgar, por intermédio do Diário Oficial do Estado/Município de ............................., os planos anual e plurianual do Conselho Estadual/Municipal dos Direitos da Mulher e as alterações no Regimento Interno;
Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul[]
http://www.cultura.rs.gov.br/principal.php?inc=lei11289
Art. 4º - No caso de perda de mandato, morte ou renúncia de conselheiro, o Pleno do Conselho declarará a existência de vaga, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente. § 1º - A perda de mandato de conselheiro dar-se-á : I - pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis; II - pela ausência continua, sem prévio pedido de licença, por mais de 30 (trinta) dias. § 2º - Na ausência justificada dos conselheiros titulares, serão chamados seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.
Art. 5º - Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições a cargo de uma comissão designada pelo Governador do Estado.
§ 4º - As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, sendo que o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares os detentores do Conselho.
Art. 7º - Para fins desta Lei considerar-se-á entidade cultural representativa a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul, atue em um dos segmentos culturais mencionados no parágrafo 6º ,deste artigo, e que represente sob a forma associativa 15 (quinze) ou mais pessoas físicas ou jurídicas com atividades no respectivo segmento. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais: I - ciências humanas; II - memória e patrimônio histórico, artístico e cultural; III - letras e comunicações; IV - artes plásticas, cinema e vídeo; V - música e artes cênicas; VI - folclore e tradição; § 2º - Cada segmento cultural elegerá 2 (dois) conselheiros e 2 (dois) suplentes.
Art. 10º - As atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, de câmaras ou de comissões, serão consideradas instrumentos normativos deliberativos de referência obrigatória para todos os seus atos. Parágrafo único - A transcrição de atas, bem como o fornecimento de cópias, serão autorizadas pelo Presidente, mediante requerimento.
Conselho Municipal de Cultura de Curitiba[]
''Institui o Conselho Municipal de Cultura , oficializa a Conferência Municipal de Cultura e dá outras providências'' http://www.andrepassos.com.br/materias/detalhe.php?id=1130159928&tema=b
Art 1º O conselho Municipal de Cultura é o órgão que, no âmbito da Fundação Cultural de Curitiba, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural da sociedade curitibana.
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS
X - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;
XI - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer no âmbito da implementação de políticas culturais.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura terá garantido, para fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativas e contábil da Secretária, assegurado direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu Regulamento, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no "Diário Oficial" do Município.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados nos incisos III e V do art. 3º deverão cadastrar-se previamente na Fundação Cultura do Município, atendendo aos seguintes requisitos mínimos;
I ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovadas atividades legais no Município de Curitiba, sem fins lucrativos;
II ser entidade cujo objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda que visem a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados acima;
Parágrafo Único - As entidades envolvidas no processo de escolha de Conselheiros mencionados nos incisos III e V do art. 3º, assim como os representantes das 09 (nove) Regionais destacados no inciso II do citado art., não poderão participar de mais de um processo eleitoral.
Art. 5º - A população organizada envolvida no processo de indicação e escolha dos Conselheiros mencionados no Parágrafo único do art. 3º, deverá previamente cadastrar-se no Distrito correspondente à sua residência, atendendo os seguintes requisitos:
I ser reconhecido pela comunidade local com participante, organizador ou incentivador da cultura;
II tenha atuação em atividades culturais.
Art. 10 - A Fundação Cultural de Curitiba convocará reuniões com os representante das entidades cadastradas, por segmentos, para a eleição dos conselheiros titular e suplente. Parágrafo Único - Cada entidade terá direito a um voto a ser exercido pelo seu dirigente ou por representante credenciado pela sua diretoria.
Art. 11 - Não poderão ser eleitos conselheiros de entidades que já tiver assento em outro Conselho, que exercer cargo em comissão no Município ou for detentor de mandato eletivo.
Art. 12 - Os membros indicados pelo Executivo Municipal deverão ser funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na PMC. Parágrafo Único - O representante da Fundação Cultural de Curitiba deverá estar lotado nesta Secretaria.
Art. 13 - Os membros indicados pela população organizada deverão ser escolhidos em reuniões das Regionais organizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba Parágrafo Único - Cada regional deverá encaminhar ata de reunião em que for escolhido um representante, com a assinatura dos presentes e o referendo do colegiada presente.
Art. 14 - Os representantes dos funcionários do Município que trabalham com a cultura deverão ser indicados formalmente pela PMC.
Art. 21 - As reuniões do CMC terão ampla divulgação e serão abertas ao público em geral.
Art. 22 - A Fundação Cultural de Curitiba providenciará a instalação e funcionamento de secretaria executiva para dar apoio operacional às atividades do Conselho.
Conselho Municipal de Cultura de Campinas[]
https://archive.is/20121208213301/www.campinas.sp.gov.br/bibjuri/lei9624.htm
Artigo 2ª - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
IV - Apresentar uma política de investimento das dotações definidas em lei específica de incentivo à cultura;
V - Fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do Fundo de Assistência à Cultura;
VI - Propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais no município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte maneira:
I - Secretário Municipal de Cultura;
II - Representante da Diretoria Municipal de Cultura;
III - Representante da Câmara Municipal;
IV - Representante da área de Artes Plásticas;
V - Representante das Entidades Literárias;
VI - Representante das Entidades Culturais;
VII - Representante das Entidades Científicas;
VIII - Representante das Entidades Empresariais;
IX - Representante do CONDEPACC;
X - Representante da Universidade Estadual de Campinas;
XI - Representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
XII - Representante do SESC;
XIII - Representante da Delegacia Regional de Cultura de Campinas;
XIV - Representante da O.A.B. Subsecção de Campinas;
XV - Representante de Entidades Musicais;
XVI - Representante da Área de Dança;
XVII - Representante de Entidades Teatrais;
XVIII - Representante da Área de Multimeios.
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Artigo 11 - O Poder Público, através do Diário Oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 12 - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Os conselheiros devem ser remunerados?[]
DECRETO N.º 7735 – de 06 de fevereiro de 2003. Regulamenta a Lei Municipal "Murilo Mendes" - n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994
Art. 1.º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP). Parágrafo único - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC) referente à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 2.º - A COMIC será composta pelo Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais 05 (cinco) membros a serem indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA, da seguinte forma: I - 1 (um) representante da comunidade artística, indicado por eleição; II - 4 (quatro) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área . § 1.º - Cada representante terá um suplente, indicado da mesma forma da indicação do titular. § 2.º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora. § 3.º - O mandato dos membros da COMIC será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução. § 4.º - O mandato do representante da FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa. § 5.º - Após o encerramento das inscrições, por convocação, os proponentes dos projetos inscritos (pessoa física ou representante da pessoa jurídica) escolherão em lista o representante da comunidade artística, em eleição coordenada pela FUNALFA. § 6.º - Em atendimento ao § 5.º, o primeiro colocado assumirá a titularidade e o segundo colocado a suplência da vaga mencionada neste artigo no inciso I.
Art. 3.º - Ao Superintendente da FUNALFA caberá o voto de desempate nas decisões da COMIC.
Art. 4.º - As atividades desenvolvidas pelos membros aos quais se refere o art.2.º da COMIC serão remuneradas, com o valor estabelecido pelo Conselho de Curadores da FUNALFA.
Os conselheiros podem ser reeleitos?[]
Os conselheiros devem cumprir quarentena?[]
Os conselheiros podem se inscrever em concursos e outros eventos promovidos pela FUNALFA?[]
DECRETO n.º 6.962 de 30 de janeiro de 2001. Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525 (Lei "Murilo Mendes"), de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências
Parágrafo 4º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da COMIC poderão participar de projetos candidatos aos incentivos financeiros do FUMIC.
Conselho Municipal de Saúde de Juiz de Fora[]
Ir à Lei 8076/11/mai/1992 Conselho Municipal de Saúde de Juiz de Fora